O executivo da Junta de Freguesia da UFTOR |
A Assembleia de Freguesia, segundo o artigo 11º. da Lei nº. 75/2013, que tipifica o regime jurídico das autarquias locais e aprova o estatuto das entidades intermunicipais, deve reunir em quatro sessões ordinárias anuais, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
Além das extraordinárias, que convenientes seja, por razão do interesse público.
A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos
A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos
documentos de prestação de contas do ano anterior, ainda segundo este articulado legal, deve ter lugar na primeira sessão.
A de Abril, portanto.
Acontece que a Assembleia de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira não foi convocada para Abril, em sessão ordinária: para prestação das contas de 2020.
Sabendo o d´Óis Por Três que perguntar à Junta de Freguesia do presidente Sérgio Neves a razão da não convocação da AFTOR de Abril, seria pura perda de tempo, não perguntou.
Por um lado, a JF da UFTOR não presta declarações ao d´Óis Por Três, como é sabdo. Logo, não valeria a pena pôr a questão.
Por outro, sempre nos poderia remeter para a Mesa da Assembleia de Freguesia e, valha a boa verdades. não sabe o d´Óis Por Três a que se dirigir, pois, em dois anos, já foram pelo menos três políticos a exercer o cargo (os da imagem).
Sabendo o d´Óis Por Três que perguntar à Junta de Freguesia do presidente Sérgio Neves a razão da não convocação da AFTOR de Abril, seria pura perda de tempo, não perguntou.
Por um lado, a JF da UFTOR não presta declarações ao d´Óis Por Três, como é sabdo. Logo, não valeria a pena pôr a questão.
Por outro, sempre nos poderia remeter para a Mesa da Assembleia de Freguesia e, valha a boa verdades. não sabe o d´Óis Por Três a que se dirigir, pois, em dois anos, já foram pelo menos três políticos a exercer o cargo (os da imagem).
até 31 de Maio
A solução foi, pois, procurar e achar razões na lei.
E procurámos e achámos.
Na verdade, descobrimos na net o nº. 2 do artigo 132º. da lei nº. 75-B/2020 de 31 de Dezembro, que especifica o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local e precisa que «a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31 de Maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico».
Está explicado.
E como os 4 primeiros meses de 2021 não foram, aparentemente, tempo suficiente para elaborar as contas, serão estas laboradas em Maio e, por certo, convocada a Assembleia de Freguesia em tempo útil e até ao final deste mês.
Tudo certo.
Contas e atrasos
A solução foi, pois, procurar e achar razões na lei.
E procurámos e achámos.
Na verdade, descobrimos na net o nº. 2 do artigo 132º. da lei nº. 75-B/2020 de 31 de Dezembro, que especifica o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local e precisa que «a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31 de Maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico».
Está explicado.
E como os 4 primeiros meses de 2021 não foram, aparentemente, tempo suficiente para elaborar as contas, serão estas laboradas em Maio e, por certo, convocada a Assembleia de Freguesia em tempo útil e até ao final deste mês.
Tudo certo.
do novo sistema
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), por seu lado, e pelo sua infrmação INF__AMM_2242/2021, de 12 de Fevereiro de 2021, é de parecer que «em consonância com o Orçamento de Estado para o ano de 2021 (OE 2021) «na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31 de Maio de 2021».
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), por seu lado, e pelo sua infrmação INF__AMM_2242/2021, de 12 de Fevereiro de 2021, é de parecer que «em consonância com o Orçamento de Estado para o ano de 2021 (OE 2021) «na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31 de Maio de 2021».
O parecer é da Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, considerando «os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico 1. 1 Cf. N.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de Dezembro, que aprova o OE 20».
Está tudo explicado. Explicadinho. E legal.
Deixem-se lá de «bocas».
Deixem-se lá de «bocas».
7 comentários:
Estas bocas só podem ser bocas do e para o decano, e um tal outro fulano que nem sequer é de OdR!
Isto aqui só funciona num sentido?!
Aonde é que estão essas leis e decretos, quando o eleito local não cumpre com as suas obrigações?!
Deixem-se lá de «bocas».
Está tudo explicado. Explicadinho. E ilegal, mas o trauliteiro faz o que quer!
E o Zé Povinho que se dane!
A confiança do ingênuo é a arma mais útil do mentiroso...
Há muitas razões para duvidar e uma só para crer na mentira trauliteira. É como a água turva e poluida da lagoa atural maior da península ibérica, não mostra os peixes ou conchas embaixo. O mesmo faz a mente nublada.
O primeiro sinal de ignorância é presumirmos que sabemos...
Como explicam que um trauliteiro que não tem outra actividade remunerada na vida, consiga manter e sobreviver com os 300 e poucos euros que recebe da junta?!
O primeiro sinal de ignorância é presumirmos que sabemos...
Primeiro aprendam o significado do que dizem, e então, só depois é que se manifestem. É tal e qual como o primeiro passo para a cura, é saber qual é o mal.
Saúde e proximidade não me parece ser uma realidade numa freguesia em que temos utentes acamados e fragilizados sem acompanhamento médico...
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