O crime é previsto e punido pelo artigo 24. do Decreto-Lei n. 20-A/90 e Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro, e, no caso em causa, foi praticado em 2002. O conterrâneo foi declarado contumaz, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal.
Contumaz é aquele que reincide, que se recusa a comparecer em juízo, aquele que não aparece nos tribunais para responder pelos factos de que é acusado.
Conhecemos a pessoa em causa e a família, todos gente boa. Ficamos triste com estas situações, pois são conterrâneos nossos que já não conseguem honrar os seus compromissos - o que indicia os maus tempos que vivemos.
NOTA: Naturalmente, não indicamos aqui o
nome do conterrâneo em causa.
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