Uma postagem com anúncio de 10 obras. apenas uma em Óis da Ribeira |
Obra em Cabanões Publicação a 04/09/2021 |
As queixas tem a ver com as eleições autárquicas de 2021 e foram apresentadas pelo PS de Águeda (3) e por um(a) cidadão(ã) não identificado(a) pela CNS presidida pelo Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.
As três anteriores publicações sobre esta matéria podem ser vistas em:
1 - «Processos da Comissão Nacional de Eleições contra a Junta da UFTOR!», AQUI
2 - «Dias de boas notícias» no Processo AL.P-PP/2021/291 contra a Junta da UFTOR!», AQUI
3 - «O Processo AL.P-PP/2021/359 contra a Junta da UFTOR: duas publicações no facebook!», AQUI
A acta da CNE, quanto ao Processo AL.P-PP/2021/101, refere:
4. No art.º 41.º da LEOAL estabelece-se o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral em curso, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. (Acórdão TC 696/2021).
A acta da CNE, no seu ponto 5, considera que, e citamos, «daqui resulta que, em período eleitoral, a lei pretende impedir a promoção pelas entidades públicas «de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. (…).
1 - «Processos da Comissão Nacional de Eleições contra a Junta da UFTOR!», AQUI
2 - «Dias de boas notícias» no Processo AL.P-PP/2021/291 contra a Junta da UFTOR!», AQUI
3 - «O Processo AL.P-PP/2021/359 contra a Junta da UFTOR: duas publicações no facebook!», AQUI
Publicidade nas páginas
oficiais para enaltecer
feitos do mandato!
A Comissão Nacional de Eleições (CNE), entre outras considerações (que adiante se verão), considerou que, e citamos, «o presidente da Junta de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira, (re)candidato a novo mandato autárquico, serviu-se da publicidade nas páginas oficiais do órgão autárquico para enaltecer os feitos do seu mandato».
O presidente da Junta de Freguesia da UFTOR era (e é) Sérgio Edgar das Costa Neves, militante social-democrata que se recandidatou desta feita integrando a lista do movimento «Juntos Por Águeda» - formada pelo mesmo PSD e pelo MTP.
«Além da violação da publicidade, agiu de forma atentatória do princípio da neutralidade e imparcialidade a que está sujeito, porquanto promoveu o trabalho realizado no mandato em curso, colocando-se em clara vantagem relativamente às demais candidaturas», lê-se na acta da CNE.
«Além da violação da publicidade, agiu de forma atentatória do princípio da neutralidade e imparcialidade a que está sujeito, porquanto promoveu o trabalho realizado no mandato em curso, colocando-se em clara vantagem relativamente às demais candidaturas», lê-se na acta da CNE.
8 publicações no facebook,
da natalidade a escolas!
Sobre vias públicas, o
presidente nada disse!!
A acta da CNE, quanto ao Processo AL.P-PP/2021/101, refere:
«Oito publicações na página da Junta de Freguesia na rede social Facebook, entre 4 e 18 de setembro de 2021, relativas a obras em curso:
- Entrega de material escolar já realizada, destacando-se a seguinte passagem:
Desejamos a todos, docentes, alunos, funcionários e pais, um excelente ano lectivo com tudo do melhor e sucesso escolar.
- Apoio à natalidade, destacando-se a seguinte
passagem: Esperamos continuar a dar este apoio e fomentar cada vez mais o aumento da população da nossa Freguesia.
Vamos em frente.
A publicação de 22 de setembro refere-se ao corte de via pública.
Notificado para se pronunciar, o Presidente da Junta de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira (Águeda) nada disse.
3. No âmbito da atribuição que lhe é cometida pela alínea d) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 71/78, de 28 de dezembro, a Comissão Nacional de Eleições é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou
A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas (…) destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral. (idem).
Imparcialidade das entidades
públicas nos actos eleitorais!
4. No art.º 41.º da LEOAL estabelece-se o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral em curso, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. (Acórdão TC 696/2021).
É em concretização deste princípio que o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece a proibição de “publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado ATA N.º 19/CNE/XVII / Pág. 5 de 18 25-10-2022 e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços”, durante o período que se inicia com a publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo e que termina com a realização do ato eleitoral ou referendário, “salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. (idem).
As mensagens de
propaganda das
candidaturas
eleitorais!
A acta da CNE, no seu ponto 5, considera que, e citamos, «daqui resulta que, em período eleitoral, a lei pretende impedir a promoção pelas entidades públicas «de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. (…).
Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (…) as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. (Acórdão TC n.º 545/2017)
6. Em geral, encontram-se proibidos todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência.
7. Considerando que as publicações feitas, ora em análise, não se destinam meramente a prestar informação relevante ou útil, muito menos a reportar-se a obras e serviços em situação de grave e urgente necessidade pública, as mesmas estão muito para além da publicidade institucional admitida, uma vez que, para o efeito, se socorreu da página institucional da Junta de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira no Facebook, veiculando conteúdos relativos aos referidos trabalhos.
O Presidente da Junta de Freguesia Travassô e Óis da Ribeira, (re)candidato a novo mandato autárquico, serviu-se da publicidade nas páginas oficiais do órgão autárquico para enaltecer os feitos do seu mandato.
8. Além da violação da publicidade, agiu de forma atentatória do princípio da neutralidade e imparcialidade a que está sujeito, porquanto promoveu o trabalho realizado no mandato em curso, colocando-se em clara vantagem relativamente às demais candidaturas.
Com efeito, o dever de neutralidade e imparcialidade, a que todas as entidades públicas estão obrigadas durante o decurso do processo eleitoral, tem como finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, o que constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade.
9. Ora, face ao exposto, existem fortes indícios de que o Presidente da Junta de Freguesia de Travassô de Óis da Ribeira incorreu na contraordenação a que se refere o art.º 12.º da Lei n.º 72-A/2015 e, bem assim, na prática do crime de violação dos deveres de imparcialidade e neutralidade, p. e p. pelo art.º 172.º da LEOAL. Considerando o disposto no art.º 20.º do RGCO, deve, por ora, ficar suspenso o procedimento contraordenacional, devendo ser remetido o processo para o Ministério Público territorialmente competente para instauração do competente inquérito crime.
Indícios de crime de
Obras nas Ruas do Areal e Rigueira, em Travassô (18/09/2021) |
Violação (...) atentatória do
princípio da neutralidade e
imparcialidade!
7. Considerando que as publicações feitas, ora em análise, não se destinam meramente a prestar informação relevante ou útil, muito menos a reportar-se a obras e serviços em situação de grave e urgente necessidade pública, as mesmas estão muito para além da publicidade institucional admitida, uma vez que, para o efeito, se socorreu da página institucional da Junta de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira no Facebook, veiculando conteúdos relativos aos referidos trabalhos.
O Presidente da Junta de Freguesia Travassô e Óis da Ribeira, (re)candidato a novo mandato autárquico, serviu-se da publicidade nas páginas oficiais do órgão autárquico para enaltecer os feitos do seu mandato.
8. Além da violação da publicidade, agiu de forma atentatória do princípio da neutralidade e imparcialidade a que está sujeito, porquanto promoveu o trabalho realizado no mandato em curso, colocando-se em clara vantagem relativamente às demais candidaturas.
Com efeito, o dever de neutralidade e imparcialidade, a que todas as entidades públicas estão obrigadas durante o decurso do processo eleitoral, tem como finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, o que constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade.
9. Ora, face ao exposto, existem fortes indícios de que o Presidente da Junta de Freguesia de Travassô de Óis da Ribeira incorreu na contraordenação a que se refere o art.º 12.º da Lei n.º 72-A/2015 e, bem assim, na prática do crime de violação dos deveres de imparcialidade e neutralidade, p. e p. pelo art.º 172.º da LEOAL. Considerando o disposto no art.º 20.º do RGCO, deve, por ora, ficar suspenso o procedimento contraordenacional, devendo ser remetido o processo para o Ministério Público territorialmente competente para instauração do competente inquérito crime.
Acta da CNE |
Indícios de crime de
violação dos deveres
de neutralidade e
imparcialidade !
A Comissão Nacional de Eleições, no Ponto 10 da acta e «face ao que antecede», refere a sua deliberação.
A Comissão Nacional de Eleições, no Ponto 10 da acta e «face ao que antecede», refere a sua deliberação.
Assim:
a) - Arquivar, no âmbito do processo AL.P-PP/2021/1018, a participação relativa à publicação disponibilizada pela Junta de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira (Águeda) na sua página na rede social Facebook, em 22.09.2021, em virtude de o conteúdo então disponibilizado se revelar compatível com a exceção legalmente prevista em sede de publicidade institucional, permitida em período eleitoral.
b) - Remeter o processo AL.P-PP/2021/1018, relativamente às demais publicações, bem como os processos AL.P-PP/2021/291, 359 e 799 ao Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade (artigo 172.º da LEOAL).
c) - Notificar os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes ao círculo em questão, para, querendo, se constituírem assistentes, nos termos do previsto no artigo 166.º da LEOAL.».
- NOTA: Os títulos, subtítulos e legendas são da responsabilidade do d´Óis Por Três.
a) - Arquivar, no âmbito do processo AL.P-PP/2021/1018, a participação relativa à publicação disponibilizada pela Junta de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira (Águeda) na sua página na rede social Facebook, em 22.09.2021, em virtude de o conteúdo então disponibilizado se revelar compatível com a exceção legalmente prevista em sede de publicidade institucional, permitida em período eleitoral.
b) - Remeter o processo AL.P-PP/2021/1018, relativamente às demais publicações, bem como os processos AL.P-PP/2021/291, 359 e 799 ao Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade (artigo 172.º da LEOAL).
c) - Notificar os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes ao círculo em questão, para, querendo, se constituírem assistentes, nos termos do previsto no artigo 166.º da LEOAL.».
- NOTA: Os títulos, subtítulos e legendas são da responsabilidade do d´Óis Por Três.
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